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Depósito recursal

  • Foto do escritor: Plaza & Lyra
    Plaza & Lyra
  • 30 de ago. de 2019
  • 1 min de leitura

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Dentre as significativas alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, em vigor desde 2017, destaca-se a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia ou carta fiança.


Antes, o Novo Código de Processo Civil já previa a possibilidade da utilização de fiança bancária ou seguro garantia judicial, em substituição de penhora e da garantia das execuções, desde que o valor fosse 30% superior ao executado.


A lei 13.467 de 2017, na mesma linha, incluiu o parágrafo 11º no artigo 899 da CLT, trazendo à seara trabalhista a possibilidade de utilização do seguro garantia ou fiança bancária para fins de depósitos recursais.


E, em recente decisão, o TST firmou entendimento no sentido de que o prazo de validade do seguro não se sustenta como argumento para não aceitação da modalidade de garantia em recursos perante à Justiça do Trabalho, seja pela incompatibilidade do argumento com a lei, seja por existirem - dentro do próprio contrato de seguro - ferramentas que impedem a perda da garantia.

 
 
 

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