Depósito recursal
- Plaza & Lyra

- 30 de ago. de 2019
- 1 min de leitura

Dentre as significativas alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, em vigor desde 2017, destaca-se a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia ou carta fiança.
Antes, o Novo Código de Processo Civil já previa a possibilidade da utilização de fiança bancária ou seguro garantia judicial, em substituição de penhora e da garantia das execuções, desde que o valor fosse 30% superior ao executado.
A lei 13.467 de 2017, na mesma linha, incluiu o parágrafo 11º no artigo 899 da CLT, trazendo à seara trabalhista a possibilidade de utilização do seguro garantia ou fiança bancária para fins de depósitos recursais.
E, em recente decisão, o TST firmou entendimento no sentido de que o prazo de validade do seguro não se sustenta como argumento para não aceitação da modalidade de garantia em recursos perante à Justiça do Trabalho, seja pela incompatibilidade do argumento com a lei, seja por existirem - dentro do próprio contrato de seguro - ferramentas que impedem a perda da garantia.







Comentários