Em razão de dificuldade na contratação de trabalhadores com deficiência, auto de infração é anulado
- Plaza & Lyra
- 12 de out. de 2022
- 2 min de leitura

Uma empresa do ramo de conservação e limpeza de Belo Horizonte conseguiu, na Justiça do Trabalho, anular o auto de infração e a multa aplicada pela União Federal diante do não cumprimento da norma do artigo 93 da Lei 8.213/1991, que prevê as regras para contratação de trabalhadores reabilitados ou pessoas com deficiência. A empresa conseguiu provar que sempre disponibilizou vagas de emprego para esse público, mas teve dificuldades concretas no processo de admissão.
A empresa alegou que vem sendo sistematicamente autuada pela fiscalização do então Ministério do Trabalho e Emprego por não comprovar a contratação de trabalhadores na porcentagem estabelecida na legislação. Informou que sempre demonstrou a oferta de vagas e que possui em seu quadro de empregados quatro pessoas com deficiência.
Ao examinar o caso, a desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima, integrante da Quinta Turma do TRT-MG, ressaltou que o artigo 93 da Lei 8.213/1991 dispõe que “a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (...)”. Mas, para a desembargadora, a farta documentação anexada ao processo prova as inúmeras tentativas efetivadas pela empresa recorrente para a contratação de trabalhadores reabilitados e com deficiência. Entre os documentos, estão divulgação de vagas de emprego por e-mails, pelo Sine-MG e pela Gerência de Inclusão Produtiva da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, além de anúncios publicados em jornais de grande circulação.
A magistrada ressaltou que, apesar da relevância social da norma inserida no artigo 93 da Lei 8.213/1991, a Turma compartilha do entendimento, nesses casos, de que, quando restar comprovado que o não cumprimento da cota legal decorreu de circunstâncias alheias à vontade da empresa, é justo e razoável declarar a nulidade do auto de infração e afastar, por conseguinte, a condenação ao pagamento de multa.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PJe: 0010313-08.2019.5.03.0111
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